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quinta-feira, 24 de julho de 2014

LEI ORGÂNICA - Santarém/PA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA.


TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Município de Santarém é parte integrante da República Federativa do Brasil e reger-se-á, fundamentalmente, por esta LEI ORGÂNICA e pela legislação e regulamentos que adotar com a determinação de garantir a própria autonomia política, administrativa e financeira, respeitados os princípios da Justiça Social e demais preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.

§ 1º Todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou por intermédio dos representantes que eleger pelo Sufrágio Universal.

§ 2º São símbolos do Município de Santarém a Bandeira, o Hino e o Brasão, além de outros que a lei estabelecer, preservando-se, sempre, as tradições históricas e os padrões da cultura do povo santareno.

Art. 2º  São mantidos os atuais limites do Território Municipal

Art. 3º  O Município, por seus poderes constituídos, trabalhará sempre em busca do bem comum a todas as pessoas nele residente ou em trânsito por seu território, garantindo a todos o exercício pleno dos direitos fundamentais da pessoa humana, consolidados pelas normas constitucionais do Brasil e do Pará e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Mulher e da Criança.

Art. 4º  O Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com a União, com os Estados, com outros Municípios e com entidades públicas ou privadas, para realização de obras ou serviços específicos em benefício da coletividade.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal fiscalizará a execução dos convênios e quaisquer outros atos celebrados nos termos deste artigo, por seu Sistema de Controle Externo, promovendo a responsabilidade do Prefeito ou de outros gestores subalternos, em caso de irregularidades, nos termos desta Lei.

Art. 5º  Constituem patrimônio do Município todos os bens de qualquer espécie que legalmente lhe pertençam, incluindo-se as paisagens naturais, as obras da natureza espontaneamente surgidas da terra e dos rios que integram o Território Municipal, que devem ser preservados por todas as pessoas, como obrigação e responsabilidade cívicas.

Art. 6º  O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, conforme dispõe o artigo 23, XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 7º  No exercício de sua autonomia, ao Município compete, especificamente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos definidos em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;

V - constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, terá caráter essencial;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios e serviços funerários;
d) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
e) Iluminação Publica.
* Alínea e acrescida pela Emenda a Lei OrgânIca nº 006, de 2004.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à saúde da população e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais;
* Inciso VIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XII - fomentar a atividade turística;

XIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas de proteção à infância, à juventude, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais, conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal;
* Inciso XIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar programas de defesa civil, tais como:

a) combate a incêndios;
b) prevenção de acidentes naturais;
c) de assistência às populações ribeirinhas e varzeiras na oportunidade das grandes enchentes e das vazantes temporárias, em cooperação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - criar parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;

XIX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla fluvial e lacustre;

XX - preservar as florestas, a fauna e a flora; XXI elaborar e executar o Plano Diretor; XXII executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem fluvial e pluvial;
* Alínea b com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006 de 2004.
c) construção e conservação de estradas vicinais;
d) construção e conservação de estradas, praças, parques, jardins e hortos florestais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
f) desobstrução dos furos e igarapés; XXIII fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXIV - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;

XXV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXVI - conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual e ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;

XXVII - instituir fundos municipais de desen-volvimento para executar as funções públicas de interesse comum;

XXVIII - SUPRIMIDO;
* Inciso XXVIII suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

XXIX - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XXX - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos de poluição do ar e da água;

XXXI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam no Município;

XXXII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas;

XXXIII - Elaborar o Plano Plurianual de Investimentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
* Inciso XXXIII, acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 8º  O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 21 Vereadores eleitos pelo Povo, através do sistema proporcional, em número conforme o que estabelece o artigo 29, IV da Constituição Federal, para uma legislatura com duração de quatro anos.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006 de 2004.

Art. 10  Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
* Alínea a com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
n) no uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, atendendo aos princípios da generalidade, permanência, eficiência e cortesia, e sua regulamentação dar-se-á através da lei, nos termos dos artigos 30, V, e 175 da Constituição da República;

VII - autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - Aprovar o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
* Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos e vantagens;

XII - autorizar consórcios com outros Municípios;

XIII - delimitar as áreas patrimoniais urbanas da Sede e das Vilas do Município;

XIV - dar denominação ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

XVI - criar uma Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XVII - dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVIII - dispor sobre a criação, o funcionamento e a manutenção de parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a localização, delimitação e a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;

XIX - dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos.

Art. 11  Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, e distribuí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e sempre quando viajar ao exterior;

VII - fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
* Inciso VII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, proporcionais às bancadas, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um quinto de seus membros;

IX - convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Câmara;

X - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - autorizar referendo e plebiscito;

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei;

XIV - exercer, com auxílio do Tribunal de Constas dos Município, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XV - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XVII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

XVIII - Conceder título de Cidadão de Santarém, Título de Honra ao Mérito, Medalha do Mérito Legislativo e Medalha do Mérito Esportivo a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
* Inciso XVIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006 de 2004.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá apresentar representação fundamentada, visando à intervenção do estado no Município, conforme disposto no artigo 85, I e II da Constituição do Estado.

Art. 12  Salvo disposição estabelecida nesta Lei, as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único - Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal serão deliberados através de Resolução e os demais casos por meio de Decreto Legislativo.

SEÇÃO II
DOS VEREADORES

Art. 13  A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, com posse em sessão solene a primeiro de janeiro do ano em que se iniciar a legislatura.

Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, perante o presidente da Câmara Municipal ou, na ausência ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente, sob pena de perdas do mandato, salvo comprovada impossibilidade aceita pela Câmara.

Art. 14  A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o artigo 29, VI, da Constituição Federal.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro, do seu último exercício, apenas admitida à atualização de valores por índice oficial.

§ 2º O reajuste da remuneração dos Vereadores obedecerá a critérios definidos em ato da Câmara Municipal.

Art. 15  Os Vereadores, que obrigatoriamente deverão residir no Município, não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerador, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
d) praticar atos de corrupção ou improbidade administrativa.
* Alínea d acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 16  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que não residir no Município;

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou à percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá uma gradação de penas, incluindo a advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato, para as faltas cometidas por Vereador, observando-se procedimento previsto no § 2º.

Art. 17  O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara;

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa;

IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal ou assemelhado;

§ 1º O Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, na hipóteses do inciso IV deste artigo.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 18  Será convocado suplente nos casos de vaga, investidura em função prevista no artigo anterior, ou de licença por motivo de doença por prazo superior a cento e vinte dias.

Parágrafo Único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, farse-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

I - Nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 19  Os Vereadores, na circunscrição do Estado, são Lei Orgânica do Município de Santarém 17 invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do artigo 64, da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

SESSÃO III
DA MESA DA CÂMARA

Art. 20  A composição da Mesa da Câmara, o mandato e ato de posse de seus membros, sua competência e demais atribuições serão definidos no Regimento Interno.

§ 1º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões ordinárias, após a data da vaga.
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 002, 25.11.1997

§ 2º A vaga dar-se-á, mediante morte, renúncia ou destituição de membro da Mesa pelo Plenário da Câmara.

§ 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 002, 25.11.1997

§ 3º O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, vedada a reeleição na mesma Legislatura de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
* § 3º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

SESSÃO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 21  A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, quando em tramitação.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 22  A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecimento na legislação específica, observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.

§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesses público relevante.

§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 23  As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Parágrafo Único - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

SESSÃO V
DAS COMISSÕES

Art. 24  A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários ou dirigentes Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 25  As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um quinto dos membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

III - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

IV - requerer a convocação de Secretários ou dirigentes municipais;

V - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

§ 2º Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

§ 3º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, no máximo três, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara Municipal.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.

§ 5º Durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Lei Orgânica do Município e projetos de lei, cuja composição reproduzirá, tento quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

§ 6º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados.
* § 6º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 7º O não atendimento às requisições no prazo estabelecido no § 6º, faculta a comissão, solicitar na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.
* § 7º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 26  O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - Leis ordinárias;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - Leis delegadas;
* Inciso IV com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - Decretos legislativos;
* Inciso V com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - Resoluções.
* Inciso VI acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 27  A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n 006, de 2004.

III - popular, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento de eleitorado do Município;

§ 1º A proposta de Emenda a Lei Orgânica, será votada em dois turnos, com interstícios mínimos de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Municipal.
* § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º Lei complementar será aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara e observada os demais termos da votação das leis ordinárias.
* § 4º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

SUBSEÇÃO II
DAS LEIS

Art. 28  A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei.

Art. 29  São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispuserem sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e a fixação ou aumento de remuneração dos seus servidores;

II - Regime Jurídico, Plano de cargos e Salários e Previdência;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;

IV - Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;

Art. 30  É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores;

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 31  Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, salvo quando se tratar de emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 31- A Os Poderes Legislativo e Executivo não poderão propor projeto de lei que implique na criação ou no aumento de despesa pública sem que nele conste a indicação da fonte de recursos para o seu custeio.
* Caput acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 32  A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei.

Art. 33  O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 34  O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 35  Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do voto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, do item ou da alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do ser recebimento, em uma única discussão.

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 33, § 1º, desta Lei.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, faze-lo.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

§ 9º O prazo previsto no parágrafo 2º não ocorrer nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 36  A matéria constante de projetos de lei rejeitados, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

§ 2º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado, exceto se a maioria dos Vereadores aprova-lo em Plenário.

Art. 37  As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

Parágrafo Único - A lei disporá prioritariamente sobre as seguintes matérias:

I - O Código Tributário do Município;

II - O Código de Obras ou de Edificações;

III O Código de Posturas;

IV - O Regime Jurídico dos servidores municipais;
* Inciso IV com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - O Plano Diretor do Município;

VI - O zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII - a concessão de serviço público;

VIII - a concessão de bens imóveis;

IX - a alienação de bens imóveis;

X - a autorização para obtenção de empréstimo de particular.

Art. 38  As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, as matérias previstas no parágrafo único do artigo anterior e a legislação sobre planos plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 39  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada Poder, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoas física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 40  O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o apoio técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, e compreenderá:

I - apreciação da prestação de contas do exercício financeiro, apresentado pelo Prefeito à Câmara Municipal;

II - cumprimento das diretrizes orçamentárias pelo Poder Executivo;

III - acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária do Município.

IV - julgamento de regularidade ou não das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos do Município.

Parágrafo Único - A prestação de contas do Prefeito Municipal, referente à gestão financeira do exercício correspondente, será apreciada e deliberada pela Câmara no prazo máximo de noventa dias, após recebimento da documentação e parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 41  A prestação de contas relativa à aplicação de recursos recebidos da União, do Estado, e acordos com quaisquer entidades públicas Lei Orgânica do Município de Santarém 25 da administração direta ou indireta será apresentada de conformidade com o que dispuser o convênio ou acordo, sendo obrigatória sua inclusão na prestação de contas a Câmara, através do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 42  Se o Poder Executivo não cumprir a obrigatoriedade de apresentação das contas do exercício anterior até trinta e um de março do ano seguinte, a Câmara Municipal, por decisão da maioria simples de seus membros, elegerá uma Comissão de Vereadores para proceder à tomada de contas, com amplos poderes de exame e auditoria de toda a documentação disponível.

Parágrafo Único - Concluída a tomada de contas, a Comissão apresentará ao Plenário parecer conclusivo sobre o encaminhamento a ser dado pela Câmara a respeito das contas e, conseqüentemente, sobre a responsabilidade do Prefeito.

Art. 43  Cópias das contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, a partir do primeiro dia útil após o prazo fixado no artigo anterior, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.

§ 3º A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que prestar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de quinze dias.

§ 6º A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 44  O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, balancetes quadrimestrais, até trinta dias após encerrado o quadrimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando cópias de tais balancetes e da respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara Municipal deverá enviar ao Tribunal de Contas dos Município, até o dia trinta e um de março, as contas do exercício anterior.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 45  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito pelo povo, para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º Para eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 29, I e II, da Constituição Federal, no que couber.
* § 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
* Parágrafo Único suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 46  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, perante a Câmara Municipal, que se reunirá em sessão solene, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse dentro de quinze dias, perante o Juiz de Direito da Comarca com função eleitoral.

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse, prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTARENO E DESEMPENHAR COM HONRA E LEALDADE AS MINHAS FUNÇÕES".

§ 3º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara.

Art. 47  O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a quinze dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo e perda do mandato.

Art. 48  O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada.

Art. 49  O Prefeito será substituído, em caso de ausência do Município ou de impedimento, e sucedido, no caso de vacância, pelo VicePrefeito.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Em caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecendo à respectiva ordem, e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.

§ 2º Implica crime de responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 50  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo ou sucede-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 51  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 52  A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, na mesma forma da remuneração do Vereador, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 53  Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo e fora dele;

II - nomear e exonerar os Secretários e dirigentes de órgãos municipais;

III - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário, e exonerar livremente essas autoridades.

IV - exercer com o auxílio dos Secretários e dirigentes de órgãos municipais, a direção superior da administração municipal;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamento para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - divulgar, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos;

XI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XII - Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Estado e a União:
* Inciso XII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) Os relatórios de execução orçamentária e de Gestão Fiscal de acordo com a Legislação Vigente;
* Alínea a com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) até o dia trinta e um de março do ano subseqüente ao exercício encerrado, os balanços do citado exercício.

XIII - promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - decretar desapropriações nos termos da lei e instruir servidões administrativas;

XV - celebrar convênios, ou outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XVI - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, na forma regimental;

XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVIII - decretar situações de calamidade pública, nos casos previstos em lei;

XIX - convocar extraordinariamente à Câmara;

XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as prestações que lhe forem dirigidas;

XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XXVII permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, observadas as prescrições legais;

XXVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXX - elaborar o Plano Diretor do Município;

XXXI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município, nos prazos previstos nesta Lei.

§ 1º Da documentação prevista nos incisos X, XI e XII, alíneas a e b, o Prefeito enviará cópia a Câmara Municipal, em atendimento ao disposto nos artigos 73, 74 e 229 da Constituição Estadual, e 165, § 3º, da Constituição Federal.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam da sua competência exclusiva.

§ 3º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu exclusivo critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 54  São crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - a existência do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Município;

V a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - Esses crimes são definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 55  Admitida à acusação contra o Prefeito por dois terços da Câmara Municipal, mediante cotação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 56  Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros com Maioridade Civil e no exercício dos direitos políticos.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal;

II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 57  Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 1º Aplicam-se aos Secretários Municipais as disposições do artigo 53 desta Lei, no que couber.

§ 2º São também crimes de responsabilidade dos Secretários Municipais a omissão dolosa, o tráfico de influência e a corrupção.

§ 3º Os crimes não prescrevem com o afastamento ou demissão do cargo.

§ 4º Os Secretários Municipais serão julgados pela Câmara nos crimes de responsabilidade, facultada ampla defesa, importando a condenação em afastamento obrigatório da função e proibição de exercer qualquer cargo público municipal pelo prazo de até dez anos, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e administrativa a que estiverem sujeitos.

Art. 58  Os Secretários Municipais são obrigados:

I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, quando convocados, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;

II - a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informações encaminhados por escrito pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas ou evasivas, configurarão crime de responsabilidade, previsto no artigo anterior.

Art. 59  Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta.

Art. 60  Aplicam-se as disposições desta Seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, de que o Município detenha o controle acionário.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 61  A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção dos Conselhos Municipais.

SEÇÃO II
DOS DISTRITOS E DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 62  A lei disporá sobre funcionamento dos atuais, e sobre criação, estruturação, atribuições e extinção de Distritos Municipais.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 63  A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de órgãos da administração indireta no Município.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 64  O Município instituirá, através de lei específica, o regime jurídico de seus servidores, planos de carreira, cargos e salários, da administração direta e indireta, autarquias e fundações, nos termos que estabelece a Constituição Federal.

§ 1º SUPRIMIDO.
* § 1º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º SUPRIMIDO.
* § 2º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º O Município, através de seus Poderes, estabelecerá mediante atos de seus titulares a política geral de recursos humanos que objetive aos servidores públicos municipais formação, aperfeiçoamento de integração técnico-cultural e operacional, vinculando essas ações aos planos de cargos, funções, empregos e salários do pessoal.

§ 4º Os direitos, obrigações e normas que regem a movimentação dos Servidores Públicos Municipais serão definidos em lei.

§ 5º SUPRIMIDO.
* 5º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 6º Ficam assegurados, aos servidores aposentados e pensionistas, os direitos de percepção de suas remunerações em valor idêntico ao recebido mês a mês pelos servidores na ativa, nos cargos ou funções nos quais se efetivaram suas aposentadorias ou pensões, estendendo-se tais benefícios aos inativos, garantindo-se-lhes, no que couber, o que estabelece o artigo 33 da Constituição Estadual.

§ 7º Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu, sob inventário,os bens móveis e equipamentos do Município que estavam sob sua guarda.

§ 8º O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 65  A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso Público de provas ou de provas e títulos.
* Caput com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Os Cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei;
* § 1º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
* § 2º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º Durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir o cargo no qual foi aprovado.
* § 3º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 4º A investidura em cargo ou emprego de Agentes Comunitários, de Saúde pública e de Agentes de Combate as Endemias se fará par meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
* § 4º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 2008.

§ 5º Os profissionais que a qualquer título começaram a exercer atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou de Agente de Combate as Endemias antes de 14 de fevereiro de 2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o caput deste artigo, desde que se possa certificar que foram contratados a partir de anterior processo de seleção, pública, realizado par órgãos ou entes de administração direta ou indireta do Município ou por qualquer instituição, se autorizado e supervisionado pela administração.
* § 5º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 2008.

§ 6º Somente deverá ser equipara ao processo seletivo público, de que se trata o parágrafo anterior, os processos de seleção Pública que tenham observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência.
* § 6º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 2008.

Art. 66  Os cargos comissionados,, definidos em lei, serão livre escolha, nomeação e exoneração dos chefes do Poder Executivo e Legislativo, respectivamente.

Art. 67  O pessoal contratado para obras ou serviços temporários obedecerá aos critérios fixados em lei municipal, que determinará o tempo e as condições de excepcionalidades para estas contratações.

Art. 68  Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem direito à remuneração.

II - servidor público investido na função de Vereador fará opção entre a remuneração de seu cargo ou os subsídios da vereança, vedada em qualquer hipóteses a acumulação das funções e da remuneração, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.

III - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do seu cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

IV - em qualquer hipótese que exija o afastamento para exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,exceto para promoção por merecimento.

Art. 69  É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, conforme definido em lei.

Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 70  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos seguintes cargos:

I - a de dois cargos de professor;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada.
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

Art. 71  Formam o patrimônio público do Município de Santarém os bens, direitos e obrigações, que, por destinação constitucional e leis, lhes são concedidos, especialmente.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - bens Imóveis;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - bens Móveis;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - direitos e ações;
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - outros bens a qualquer título.
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - O patrimônio a que se refere o caput deste artigo submeter-se-á ao regime de direito público municipal instituído por Lei em favor do interesse da coletividade.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 72  Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - bem de uso comum do povo;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - bem de uso especial;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - bem de uso dominial ou disponível;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - SUPRIMIDO.
* Inciso IV suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal de Santarém quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º São também bens imóveis do Município de Santarém todas as terras que se incluem em seu domínio por força de concessões do Governo do Estado do Pará, e por outras que se vierem a incorporar ao seu patrimônio;
* § 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º Os bens imóveis dominiais ou disponíveis classificam-se.
* § 3º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) Terrenos devolutos;
* Alínea a acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) Terrenos concedidos sob o regime de títulos provisórios, arrendamento, aforamentos e servidões;
* Alínea b acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) Terrenos concedidos sob regimes especiais.
* Alínea c acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 73  Os bens Municipais destinam-se prioritariamente ao uso público.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O Município disporá seus bens dominiais como recursos fundamentais para:
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - realização de políticas urbanas, especialmente em habilitação popular e saneamento básico, incluindo a oferta de lotes urbanizados;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

II - assentamento de população carente em imóveis pertencentes ao Município, para fins de reforma urbana;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

III - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

IV - garantia de área verde mínima, conforme disposto no plano diretor;
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

V - criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões culturais;
* Inciso V acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

VI - criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;
* Inciso VI acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

VII - fomento das atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal, visando à implantação de uma política de geração de emprego e renda.
* Inciso VII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004

§ 2º A aquisição, a utilização e a alienação de bens públicos municipais exercitar-se-ão em atendimento a interesse público relevante.
* § 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 74  Os bens públicos municipais são imprescritíveis, inusucapíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo o que esta Lei estabelece para os bens do patrimônio disponível, nos termos do § 1º do artigo anterior.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - A posse dos bens públicos municipais caberá conjunta e indistintamente à coletividade que exerce seu direito de uso comum, obedecidas às limitações legais.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º SUPRIMIDO.
* § 1º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º SUPRIMIDO.
* § 2º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 75  Os bens públicos tornam-se indisponíveis por afetação.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Não poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação e seus objetivos originariamente estabelecidos:
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - os bens públicos municipais de uso comum do povo;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - as áreas doadas por terceiros ao patrimônio municipal com finalidades específicas;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - as áreas verdes, parques, jardins e unidades de conservação ambiental, pertencentes ao patrimônio municipal;
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - as áreas destinadas em projeto de loteamento, nos termos da legislação pertinente, destinadas:
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) Uso Institucional;
* Alínea a acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) Espaços verdes.
* Alínea b acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - área destinada para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais.
* Inciso V acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º A afetação dos bens públicos municipais dar-se-á:
* § 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - pelo cumprimento ao dispositivo no parágrafo anterior;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - pela finalidade definida no processo de sua aquisição.
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º A afetação dos bens públicos municipais far-se-á por Lei.
* § 3º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 4º a desafetação dos bens públicos dependerá de lei, ressalvado o disposto no parágrafo 1º.
* § 4º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 76  A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público, nos termos desta Lei, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes formas:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo esta dispensada nos seguintes casos:
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) doação devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão;
* Alínea a acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) Permuta;
* Alínea b acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) Investidura;
* Alínea c acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
d) Alienação de Imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especialmente criados para este fim, ou quando houver objeto determinado e destinatário certo.
* Alínea d acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo.
* Alínea e acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - quando móveis, dependerá de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;
* Alínea a acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) Permuta;
* Alínea b acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) Venda de ações na Bolsa.
* Alínea c acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 77  A Administração Pública pode adquirir bens de toda a espécie, que se incorporam ao patrimônio municipal.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º As aquisições são efetuadas contratualmente sob a forma de;
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - compra;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - permuta;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - doação;
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - dação em pagamento;
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - desapropriação;
* Inciso V acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - adjudicação em execução de sentença;
* Inciso VI acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VII - destinação de áreas públicas nos loteamentos, por força da legislação pertinente;
* Inciso VII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VIII - usucapião;
* Inciso VIII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IX - testamento;
* Inciso IX acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

X - reversão;
* Inciso X acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

XI - sucessão legítima, nos termos do art. 1.844 do Código Civil Brasileiro.
* Inciso XI acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de concorrência pública, dispensada esta se as necessidades de instalação e localização condicionem a escolha do bem, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado segundo avaliação prévia.
* § 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 78  Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas em Lei, podem ser usados por terceiros, desde que não afronte o interesse público, mediante:

I - concessão de direito real de superfície;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - concessão de uso;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - cessão de uso;
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - permissão de uso;
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - autorização de uso.
* Inciso V acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º SUPRIMIDO.
* § 1º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º SUPRIMIDO.
* § 2º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º SUPRIMIDO.
* § 3º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

CAPÍTULO III
DAS FINANCAS PÚBLICAS

SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 79  O Município estabelecerá, através de lei, respeitados os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal ou estadual deles decorrentes, e disporá no que couber, sobre:

I - finanças públicas;

II - concessão de garantias pelas entidades públicas;

III - matéria orçamentária e fiscalização financeira;

IV - tributação.

SEÇÃO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 80  O sistema tributário municipal é constituído pelo poder constitucional, que tem o Município, de decretar, administrar e arrecadar os tributos de sua competência.

§ 1º Os tributos municipais compõem-se de:

I - impostos;

II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - contribuições de Melhoria e de Iluminação Pública.
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º O Código Tributário Municipal, aprovado através de lei municipal, conterá as disposições constitucionais sobre direito financeiro, normas tributárias e gerais de administração e arrecadação dos tributos municipais, bem como das limitações do poder de tributar e demais normas que objetivem a melhoria do sistema tributário.

§ 3º Os tributos municipais devem ser recolhidos através da rede bancária, prioritariamente nos bancos oficiais.

Art. 81  Compete ao Prefeito Municipal fixar, através de decreto, os índices oficiais de correção financeira da base de cálculo dos tributos municipais, observadas disposições fixadas pela União, aplicáveis ao Município.

Art. 82  O Município criará colegiados constituídos prioritariamente por servidores com formação técnica especializada e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições para formar:

I - O Conselho de Contribuintes;

II - A Comissão de Avaliação Imobiliária e Cadastramento;

III - A Comissão de Avaliação Econômico-Fiscal.

Parágrafo Único - O Conselho de Contribuintes e as Comissões Consultivas serão propostos à Câmara Municipal por iniciativa do Poder Executivo, cujos projetos de lei devem incluir as funções, atribuições, competência e normas de funcionamento.

Art. 83  Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, da g. CF.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

SUBSEÇÃO I
DOS IMPOSTOS

Art. 84  Compete ao Município a instituição de impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,exceto os bens de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, I, "b" da Constituição Federal e Legislação Federal complementar.

§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo, de forma a assegurar, também, a função social da propriedade, assim definida em lei municipal.

§ 2º O Imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto nos casos em que a atividade principal do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto referido no inciso IV adotará alíquotas diferenciadas, de acordo com a natureza do serviço, respeitado o disposto no Código Tributário do Município.

SUBSEÇÃO II
DAS TAXAS

Art. 85  As taxas são instituídas em razão do poder de polícia do Município, ou pela utilização efetiva ou parcial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

§ 1º As taxas serão instituídas por lei, e não poderão ter base de cálculo idêntico ou equivalente ao de Imposto ou das Contribuições.
* § 1º com redação dada pela Emenda a Lei OrgÂnica nº 006, de 2004.

§ 2º Lei Municipal fixará, a quando da criação das taxas, o fato gerador, base de cálculo e contribuinte, especificamente, para cada taxa instituída.

SUBSEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 86  A Contribuição de Melhoria é devida pelos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais.

Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará, mediante decreto, os critérios e condições para a aplicação do tributo, arrecadação, recolhimento, bem como a base de cálculo e os respectivos critérios de avaliação e valorização dos imóveis beneficiados pelas obras públicas executadas à conta de recursos municipais.

Art. 86- A - Fica instituída no Município de Santarém a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
* Caput acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

SUBSEÇÃO IV
DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 87  Constituem Rendas Diversas da Receita Municipal as constantes de:

I - preços públicos;

II - tarifas;

III - outros ingressos.

§ 1º Os preços públicos serão instituídos por lei, fixados e atualizados, observando-se a legislação específica de direito financeiro e demais disposições regulamentares dos poderes responsáveis pela condução da política econômica-financeira. Os preços públicos destinam-se à cobertura financeira decorrente da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial e/ou exploração econômica que o Município desenvolva.

§ 2º Na fixação dos preços públicos, a lei estabelecerá as condições básicas compatíveis com o mercado e normas de atualização monetária.

§ 3º Os ingressos diversos se constituirão em Rendas Diversas, e ficam condicionados às disposições específicas do Poder Executivo, que fixará os valores, a contraprestação e as formas de recolhimento desses ingressos.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 88  O sistema de Planejamento Municipal incluirá as leis de iniciativa do Poder executivo, cujos meios de execução serão consubstanciados em:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Orçamentos Anuais.

§ 1º A lei que fixar o Plano Plurianual indicará os objetivos e metas para as despesas de capital, detalhadas as metas e recursos financeiros para os programas de duração continuada.

§ 2º O Plano Plurianual, de cuja elaboração participarão representantes de entidades da sociedade civil, será apresentado à Câmara Municipal até o dia primeiro de agosto e submetido à apreciação e deliberação até o dia trinta de setembro, devendo ser aprovado no primeiro ano do mandato do Prefeito, tendo vigência de quatro meses.

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e diretrizes gerais do orçamento municipal, e disporá sobre as alterações na legislação tributária, devendo ser apresentada à Câmara Municipal até o dia trinta de abril, e submetida à apreciação e deliberação até o dia trinta de junho.

§ 4º O Orçamento Anual será apresentado ao Poder Legislativo até o dia trinta de setembro e deverá ser deliberação até trinta de novembro, para vigorar no exercício financeiro-fiscal do ano seguinte.

§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal do Município, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município;

II - o orçamento de investimentos;

III - o orçamento de seguridade social da administração direta e indireta.

§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 7º As emendas aos projetos de lei do Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias obedecerão o que estabelecem os parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal.

§ 8º A lei disporá sobre a criação do Conselho Orçamentário.

Art. 89  Sem prejuízo de cumprimento da legislação federal sobre a matéria, são vedados no orçamento do Município:

I - início de programa ou projeto não incluído no Orçamento Anual;

II - realização de despesas que excedem os critérios orçamentários ou adicionais;

III - abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa:

IV - concessão ou utilização de créditos ilimitados;

V - transposição ou transferência de recursos de órgãos ou categorias, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Obedecido o disposto no artigo 4º desta Lei, o Prefeito Municipal poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres de interesse do Município com a União, Estados, Municípios ou Entidades Públicas e Privadas, estando, entretanto, sujeito à fiscalização da aplicação desses recursos pela Câmara Municipal.

§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal a responsabilidade de enviar à Câmara Municipal, todos os meses, até o dia dez do mês subseqüente, cópias de todos os convênios ou outros instrumentos congêneres, procedência e finalidade, bem como os planos de aplicação dos mesmos para conhecimento do legislativo municipal.

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2ª deste artigo implicará crime de responsabilidade.

§ 4º As despesas com publicidade de qualquer órgão de administração direta ou indireta somente poderão ser feitas quando constarem da dotação orçamentária do órgão ou unidade administrativa, não podendo ser superiores a um por cento da dotação de cada Poder.

Art. 90  A realização da despesa será feita mediante:

I - inclusão no Orçamento Anual;

II - programação financeira de desembolso;

III - atualização através do ordenador da despesa.

SEÇÃO IV
DAS NORMAS DE CONTROLE INTERNO

Art. 91  O sistema de controle interno será exercido pelo Poder Executivo, objetivando:

I - permitir ao controle externo condições para o exame da execução orçamentária;

II - examinar e avaliar os resultados da execução das metas programadas e projetos;

III - acompanhar analiticamente os resultados da execução orçamentária;

IV - apoiar, com serviços de auditoria, a afetiva credibilidade dos relatórios, mapas e demonstração financeira.

Art. 92  As disponibilidades financeiras do Município, da administração direta ou indireta serão prioritariamente depositadas em instituições financeiras oficiais sob controle da União e do Estado.

Art. 93  O Município, obedecendo aos princípios gerais de Direito Financeiro e legislação complementar federal, organizará seu sistema contábil de modo a evidenciar os fatos, através de registros dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais para apuração de resultados, conforme dispõe a lei.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 94  A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, da solidariedade, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e da qualificação para o trabalho.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 95  A educação, de responsabilidade direta do Poder Público Municipal, observando-se o disposto no artigo anterior, será, prioritariamente, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - O Poder Municipal somente atenderá à escolaridade posterior ao ensino fundamental quando houver atendido, em quantidade e qualidade, àquilo que lhe cabe até esse nível de escolarização.

Art. 96  O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios, calcados no artigo 206, da Constituição Federal, e artigo 273, da Constituição Estadual e dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - ministração da educação infantil e do ensino fundamental em língua portuguesa, asseguradas às comunidades indígenas a utilização da língua materna e processos próprios de aprendizagem;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - igualdade de condições e de acesso às escolas municipais oficiais e permanência das mesmas a todas as pessoas, sem distinção de origem, idade, raça, sexo, classe social e convicção política ou religiosa;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissionaLEIngresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando-se regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Poder Público Municipal, respeitado o disposto na Constituição Federal assegurando-lhes, inclusive, a preservação da integridade da saúde física e mental;
* Inciso V com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII - gestão democrática do ensino público, estabelecida na forma da lei;

VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino, aferido pelo Poder Público Municipal, através do órgão competente;

IX - garantia de ensino livre à iniciativa privada, inclusive com liberdade de opção pelo sistema de ensino de sua competência, manifestada expressamente dentro de cinco anos depois de instituído e efetivamente organizado o sistema municipal de educação;

X - proibição à instituições de ensino do sistema municipal de reter documentos escolares originais, de aluno, sob qualquer pretexto.
* Inciso X com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 97  O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - promover, contando com a colaboração dos demais Poderes Públicos e da sociedade, o recenseamento dos educandos, especialmente da educação infantil e do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada à escola e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência escolar;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - universalizar a Educação Infantil, com atendimento em creches e pré-escolas, à criança de zero a seis anos de idade, sendo de zero a dois anos em creches e, de três a seis anos, em pré-escolas;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - ofertar o Ensino Fundamental, em caráter obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiverem acesso a esse grau de ensino na idade própria;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - dar atendimento especializado, nas áreas prioritárias da educação infantil e do ensino fundamental, aos portadores de necessidades especiais, conforme artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, preferencialmente na rede regular de ensino;
* Inciso IV com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - promover progressivamente, contando com a colaboração da União, do Estado e da iniciativa privada, a universalização do ensino fundamental, da educação infantil e a erradicação do analfabetismo, áreas prioritárias de atuação municipal em educação;
* Inciso V com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - dar atendimento suplementar aos educandos, na educação infantil e no ensino fundamental, através de programa de alimentação escolar, assistência à saúde, material didático-escolar e também serviço de transporte escolar, na zona urbana e rural, que serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme artigo 208, VII da Constituição Federal;
* Inciso VI com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VII - oferecer ensino noturno regular, adequado à condição daqueles que não tiverem acesso à escola na idade própria;

VIII - ofertar ensino supletivo, com todas as suas características próprias, aos jovens e adultas fora da faixa etária de atendimento normal do ensino fundamental, se assim o desejarem;
* Inciso VIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IX - estender, com gratuidade e obrigatoriedade, Lei Orgânica do Município de Santarém 49 gradativamente, a ação municipal a outro tipo de ensino subseqüente ao fundamental, obedecido o disposto no art. 95, parágrafo único desta Lei Orgânica.
* Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, tanto da educação infantil, quanto ao ensino fundamental, é direito público subjetivo.
* § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório, de que trata o parágrafo anterior, ou a sua oferta irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 98  A liberdade de ensino à iniciativa privada será assegurada mediante as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - cumprimento das normas da educação estadual e as específicas da educação municipal, em caso de opção pelo respectivo sistema de ensino;

III - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, representado pelo Conselho Municipal de educação.

Art. 99  O Município, verificadas as necessárias condições, poderá exercitar o direito consagrado constitucionalmente, de organizar seu próprio Sistema de Ensino, contando para esse fim com a colaboração da União e do Estado, dando assim feição própria à sua educação, respeitadas as determinações contidas em lei.

Art. 100  Entendem-se como Sistema Municipal de Ensino, a organização fixada pelo Poder Público, compreendendo:

I - princípios, fins e objetivos da ação educativa;

II - normas que assegurem unidade e coerência de organização do sistema, como parte integrante do sistema social do Município;

III - as instituições de educação infantil e de ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - os órgãos municipais de educação.
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 101  O Sistema Municipal de Ensino será instituído por lei e constituído órgão executivo, representado pela Secretaria Municipal de Educação, e órgão normativo, representado pelo Conselho Municipal de Educação e pelos demais serviços de orientação e apoio educacional, supervisão escolar e inspeção, ficando este último integrado à ação do Conselho Municipal de Educação, que exercerá também a ação fiscalizadora e avaliadora.

Parágrafo Único - Ao Poder Público Municipal competirá organizar, administrar e manter o Sistema de Ensino do Município.

Art. 102  Compõem, como integrantes, o Sistema de Ensino Municipal:

I - a rede de escolas municipais;

II - as escolas da iniciativa privada, optante do Sistema Municipal de Ensino, e as que forem criadas e autorizadas a funcionar após a instituição do mesmo;

III - as escolas da rede pública estadual que, por força de convênio ou do ato do Poder Público, tenham passado à gestão municipal.

Art. 103  O Conselho Municipal de Educação, criado por lei municipal, se comporá de educadores, representativos dos diversos segmentos da educação municipal, e terá número de componentes e competência que a lei lhe outorgar.

Parágrafo Único - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse e seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer outra função pública.

Art. 104  Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental e educação infantil, tomando-se por base o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nas normatizações do Conselho Nacional de Educação e nas orientações do Ministério da Educação.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º A fixação dos conteúdos mínimos obedecerá critérios gerais que evitem o tolhimento da liberdade de formulação dos programas pelas escolas.

§ 2º O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, se constituirá em disciplina dos honorários normais das escolas da rede municipal, podendo versar sobre qualquer religião.

§ 3º Será obrigatório o ensino da História de Santarém e Educação Ambiental nas escolas municipais.
* § 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 4º Será obrigatório nos cursos fundamentais e subseqüentes, o ensino de noções básicas de agricultura e pecuária com ênfase para as realidades regionais, observando o grau de complexidade crescente.

§ 5º Constarão no currículo escolar temas transversais, garantindo-se a formação integral do aluno.
* § 5º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 105  O Poder Público Municipal, com a colaboração do Estado e da União, desenvolverá esforços no sentido da continuada capacitação de recursos humanos da educação, em termos de treinamento e cursos de atualização, aperfeiçoamento e formação em níveis de graduação e pós-graduação, visando sempre à melhoria da qualidade de ensino.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 106  A lei estabelecerá o Plano Decenal de Educação Municipal, com adequação ao Plano Estadual e ao Plano Nacional de Educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e a integração de esforços e ações, objetivando:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - a erradicação do analfabetismo no Município;

II - a universalização do atendimento da educação infantil e do ensino fundamental;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - a melhoria de qualidade do ensino;

IV - a qualidade dos serviços educacionais, mediante condições adequadas;

* Inciso IV com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - a capacitação e a valorização técnica e profissional dos recursos humanos da educação municipal;

VI - a promoção humanística, científica e tecnológica do Município, do Estado e do Brasil.

Parágrafo Único - A não apresentação do Plano Decenal de Educação Municipal, com deliberação e aprovação final pela Câmara Municipal, implicará responsabilidade da autoridade competente..
* Parágrafo Único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 107  os recursos serão destinados prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o município aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação com os impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam o art. 158 e 159, I "b" § 3º da Constituição Federal.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º A destinação dos recursos públicos, ou sua distribuição, assegurará sempre prioridade ao atendimento das necessidades da educação Infantil e do ensino fundamental obrigatório e gratuito, nos termos dos Planos de Educação, enquanto perdurarem suas necessidades.
* § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º SUPRIMIDO.
* § 2º suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º Os programas suplementares de alimentação, assistência à saúde e transporte, previstos na Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros que não os decorrentes da normal aplicação em educação, observados os percentuais determinados na presente Lei.

§ 4º A educação infantil e o ensino fundamental públicos, terão como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, provenientes de recursos federais e estaduais devidamente transferidos, além dos recursos próprios do Município, observado o disposto no caput deste artigo.
* § 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 5º Os recursos destinados à Educação Municipal serão aprovados mediante planos apresentados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 108  Os recursos públicos podem também ser destinados às escolas da iniciativa privada, desde que elas sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e preencham estes requisitos:

I - sejam aconfessionais, filantrópicas ou comunitárias;

II - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus resultados em educação;

III - assegurem, em caso de dissolução, a destinação de seu patrimônio a outras instituições congêneres, sem finalidade lucrativa;

IV - realizem a educação infantil ou ministrem o ensino fundamental.
* Inciso IV com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 109  No Plano Decenal de Educação Municipal assegurarse-á a manutenção de escolas fundamentais para comunidades com um mínimo de vinte alunos.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º Inexistindo, no distrito ou na localidade, escola com a condição de atendimento público do ensino, ou esgotadas as vagas nas classes existentes, poderá o Poder Público Municipal, em função de diminuir o déficit escolar, concorrendo para a universalização do ensino fundamental, autorizar a compra de vagas, através de bolsas de estudos, do mesmo valor unitário que dispensa aos seus estudantes, nas escolas da iniciativa privada.

§ 2º O Poder Público estimulará as famílias a zelarem pelo patrimônio escolar, bem como pela freqüência dos alunos.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 110  O Poder Público Municipal estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais, destinados à diminuição da repetência escolar, ao atendimento de educandos, menores carentes, aos portadores de necessidades especiais, bem como a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação, de conformidade com as propostas apresentadas pelo Conselho Municipal de Educação.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 111  O Município, através de sua Secretaria Municipal de Educação, apresentará, anualmente, relatório da execução financeira das despesas com a educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos respectivos e ressaltando os valores oriundos de percentuais determinados em lei para aplicação e aplicados efetivamente, bem como seus efeitos na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, encaminhando tal relatório à apreciação preliminar do Conselho Municipal de Educação e, trinta dias após o encerramento do exercício financeiro, à Câmara Municipal, para os fins devidos.

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 112  A Cultura é um bem social de todos e receberá apoio integral do Município, tanto no que se refere ao patrimônio como à produção cultural do povo.

Art. 113  O Poder Público Municipal garantirá os aspectos, fatores e atividades que compõem a identidade cultural do Município, através dos seguintes meios:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II à- s expensas do Poder Público e buscando-se os benefícios da legislação que incentiva a cultura, serão editadas ou reeditadas obras inéditas ou relevantes de autores locais;

III - incentivo à divulgação da História, das tradições locais e datas comemorativas de alta significação;

IV - levantamento do patrimônio cultural do Município, com o objetivo de recuperar valores perdidos, escrever a História da comunidade e inventariar os bens dignos de preservação.

V - O Município instituirá, através de Lei, sistema único de arquivamento e conservação de documentos públicos oficiais;
* Inciso V com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - criação de um Museu de Imagem e do som, em plenas condições de utilizar os meios tecnológicos disponíveis para perenizar depoimentos, imagens e cenários dignos de serem preservados para a posteridade;

VII - firmação de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de espaços culturais públicos e privados, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura;
* Inciso VII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VIII - promoção, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, na forma da lei, de atividades e estudo de interesse local, de natureza cultural, científica ou sócio-econômica, bem como na formação e no aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários setores culturais, inclusive através de intercâmbios com instituições congêneres;
* Inciso V III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IX - firmação de convênio para a produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura;
* Inciso IX acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

X - promoção de projetos especiais visando a valorização das culturas dos grupos étnicos que contribuíram significativamente para a formação da população brasileira e do Município.
* Inciso X acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - É dever do Poder Público Municipal resgatar, manter, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.
* Parágrafo Único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 114  O Poder Público Municipal assegurará os meios de circularem amplamente as informações culturais, através de:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - criação de espaços para o pleno e livre exercício da atividade cultural;

II - fortalecimento de entidades culturais públicas e privadas, de utilidade pública, dando apoio técnico-financeiro ao incentivo das manifestações culturais, sem fins lucrativos.
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 115  O Município assume integralmente e cumprirá o artigo 216 da Constituição Federal, que explicita normas sobre o patrimônio cultural brasileiro.

Art. 116  O Poder Público Municipal exercerá atuação nas áreas culturais através de uma Secretaria de Cultura, criada com tal finalidade, cujas características e funções serão as seguintes:

I - terá autonomia suficiente, mas não absoluta, para gerir as atividades culturais, respeitando as atribuições legais do Conselho Municipal de Cultura, com o qual trabalhará harmoniosamente;

II - será dada uma infra-estrutura própria à Secretaria de Cultura, com recursos humanos e materiais capazes de atender às necessidades culturais, tendo suas disponibilidades financeiras previstas no Orçamento Anual do Município;

III - Ao Órgão Municipal de Cultura ficarão vinculados os espaços culturais que o Município possua ou venha a criar, como bibliotecas, museus, arquivos públicos, teatro e outros;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - O Conselho Municipal de Cultura será ouvido quanto à nomeação do titular da Secretaria de Cultura;

V - O Município investirá na formação e no aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários setores culturais, através de cursos, bolsas e intercâmbio com instituições congêneres.

Art. 117  Será elaborado um Plano Municipal de Cultura, a ser contemplado na Lei Orçamentária Municipal e no Plano Plurianual, com garantia de recursos próprios ou de fontes alternativas de financiamento.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será elaborado e executado conjuntamente pela Secretaria de Cultura, pelo Conselho Municipal de Cultura e pelos produtores culturais autônomos, desde que organizados em entidades.

Art. 118  O Conselho Municipal de Cultura será formado por representantes do Poder Público e com a maioria de seus integrantes composta por cidadãos da sociedade civil, indicados pelas entidades ligadas à cultura, de conformidade com a lei.

SEÇÃO III
DO DESPORTO

Art. 119  Cabe ao Município apoiar e incrementar a práticas desportivas na comunidade.

Parágrafo Único - O Desporto Municipal será supervisionado pela Secretaria Municipal pertinente.

Art. 120  O Município proporcionará meios de recreação sadia à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes e/ou livres, em forma de praças, parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como bases físicas de recreação urbana;

II - construção, equipamento e manutenção de parques infantis, centros comunitários e outras áreas de lazer coletivo.

Parágrafo Único - Aos portadores de deficiências orgânicas, o Poder Público deverá proporcionar condições necessárias à prática da educação física, do esporte e do lazer.

Art. 121  Fica o Município obrigado a executar as disposições inseridas nos artigos 217, da Constituição Federal, e 288, da Constituição Estadual, alusivas à práticas dos desportos.

CAPÍTULO II
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 122  O Poder Público assume, na área do Município, as disposições inseridas nas Constituições Federal e Estadual, que tratam, detalhadamente, da Saúde Pública e do Saneamento Básico, realçando, no texto desta Lei Orgânica, alguns pontos fundamentais.

Parágrafo Único - O Poder executivo, através de lei, definirá os critérios para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais que tenham por finalidade a compra e a venda de metais preciosos, de forma a proteger a população da contaminação mercurial.

Art. 123  Sendo a Saúde direito de todos e dever do Município, fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de Saúde, públicos ou privados, da área municipal.

Art. 124  As ações e serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Municipal de Saúde, previstos nos textos constitucionais, sendo organizado segundo as diretrizes federais e estaduais, e mais as seguintes:

I - os serviços sanitários serão adequados às diversas realidades epidemiológicas:

II - a população disporá sempre de serviços de saúde com superior qualidade, tendo acesso fácil a eles em todos os níveis;

Art. 125  Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o comando das ações e dos serviços de Saúde, com as suas atribuições fixadas na lei.

Art. 126  O Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, órgão com poderes para propor, controlar e avaliar as atividades sanitárias no Município, será criado por lei municipal.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde e Saneamento será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, tendo esta, participação majoritária, através de membros da comunidade, escolhidos pelas diversas entidades classistas, desde que trabalhadores da Saúde, integrados ao sistema médico-hospitalar.

Art. 127  O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e de outras fontes alternativas.

§ 1º O conjunto dos recursos destinados aos serviços de Saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º O município aplicara nas ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que trata o art. 158 e 159, I, "b" parágrafo 3º da Constituição Federal.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 128  Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área da Saúde;

II - desenvolver ações no campo da Saúde ocupacional;

III - garantir aos profissionais da Saúde isonomia salarial,admissão através de concursos, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de sua atividade em todos os níveis;

IV - implementar pleno racional de zoneamento de estabelecimento farmacêuticos e hospitalares;

V - garantir o acesso da população aos serviços complementares de análise de diagnósticos;

VI - adotar medidas preventivas e de atendimento em situações de emergência e calamidade;

VIII - tornar obrigatória a fluoretação das águas, onde houver sistema de abastecimento.

Art. 129  O Prefeito convocará, a cada ano, a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla representação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política sanitária municipal.

Art. 130  O Poder Executivo delegará condições legais à Secretaria de Saúde para:

I - controlar e fiscalizar a comercialização e utilização de mercúrio;

II - controlar e fiscalizar a comercialização e utilização de medicamentos, drogas, detergentes, cola ou quaisquer produtos químicos ou não, que provoquem dependência física ou psíquica;

III - controlar e fiscalizar todos os estabelecimentos que manipulam alimentos, tais como: restaurantes, lanchonetes e assemelhados;

IV - controlar e fiscalizar todos os estabelecimentos que atuam na saúde da população tais como: Farmácias, Hospitais e Laboratórios;

V - controlar e fiscalizar os motéis e hotéis.

Art. 130- A O Poder Público Municipal observará o disposto nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal
* Caput acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 131  A Ação do Município no campo da Assistência Social objetivará a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida comunitária:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - O amparo ao idoso, à criança e ao adolescente observado o disposto no art. 227 da Constituição Federal e Legislação Vigente;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - a integração das comunidades carentes.

Art. 132  As Ações na área da Assistência Social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, Lei 8.742 de 07/12/93, promulgada em 1994, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - A instância coordenadora da política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 133  Compete ao Município:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - recursos financeiros com a participação da União e do Estado, para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - atender às ações assistenciais de caráter emergencial;
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - prestar serviços assistenciais, entendidos como atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população, dando-se prioridade à infância e adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art.227 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 14.856/93 de 30/12/1993.
* Inciso V acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - O Município devera oferecer capacitação de mão-de-obra gratuita a pequenos empreendedores populares, fundamentada nos ideais e metodologia do Cooperativismo e da Economia Solidária.
* Inciso VI acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 008, de 2008.

Art. 133- A: Os idosos são sujeitos de direito e considerando-se as suas peculiaridades cabe ao município criar as condições para integração e participação efetiva da sociedade garantindo o cumprimento da Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 Estatuto do Idoso.
* Caput acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES

Art. 134  Os sistemas viários e os meios de transporte no Município, atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão na sua locomoção, e nos seus planejamentos, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:

I - segurança, higiene e conforto do usuário;

II - desenvolvimento econômico;

III - preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeitadas as diretrizes de uso do solo;

IV - responsabilidade do Município pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo a população e com garantia de serviço adequado ao usuário;

V - estabelecimento, através de lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo para conhecimento público a cada fixação ou reajuste;

VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários urbanos, rurais e intramunicipais, para:

a) pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção;
b) crianças de até seis anos, inclusive;
c) cidadãos maiores de sessenta e cinco anos, bastando, neste caso, apresentar documento hábil que comprove a idade;
d) Policiais Civis, Policiais Militares, Bombeiros Militares e Agentes Prisionais, quando em serviço e devidamente identificados.
* Alínea d com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
e) SUPRIMIDO.
* Alínea e suprimida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VII - participação da população, través de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais, profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema municipal de transportes, garantindo o direito à informação sobre ele, nos termos da lei;

VIII - o Município fica obrigado a conceder adicional de remuneração, não inferior a dez por cento, para os trabalhadores na educação em atividade na zona rural, a título de ajuda de custo para cobertura de despesas com transporte;

IX - Redução à metade do valor das tarifas dos transportes coletivos terrestres ou aquaviários, urbanos, rurais e intra-municipais, para estudantes do ensino fundamental, médio e superior, mediante a apresentação de identificação de estudante pelo usuário beneficiário.
* Incido IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) O benefício previsto neste inciso se dará através de Passe Escolar, cujo gerenciamento, controle e comercialização fica a cargo do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo de Santarém;
* Alínea a acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) Fica proibida qualquer outra forma de utilização dos Passes Escolares de Meia Passagem, assim como a sua comercialização para outros fins que não seja o de locomoção dos estudantes.
* Alínea b acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O Município, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal, na forma da lei, que disporá sobre:

I - o regime as empresas autorizadas, concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;

II - os direitos do usuário;

III - política tarifária;

IV - obrigação de manter serviço adequado;

V - padrões de segurança e manutenção;

VI - normas de proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica;

VII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;

VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º O Município, como órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte, terá um Conselho, composto por representantes do Poder Executivo e, majoritariamente, pela sociedade civil, inclusive trabalhadores e empresários do setor, indicados por suas entidades sindicais, nos termos da lei, que estabelecerão a composição, competência e atribuições do Conselho.

§ 3º Lei municipal estabelecerá as condições específicas para a utilização e controle do benefício do passe escolar de transporte aquaviário.
* § 3º a acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 4º Excetuando-se os benefícios concedidos no inciso IX deste artigo, é vedada a concessão de qualquer outro que cause aumento no preço final da tarifa do serviço de transporte coletivo.
* § 4º a acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 135  O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.

Parágrafo Único - Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.

CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 136  É dever da Família, da Sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 137  Lei Municipal disciplinará a criação, organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 138  A política agrícola, extrativista e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, visando à fixação do homem na zona rural, propiciando-lhes melhores condições de vida, justiça social, aumento da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adaptadas às condições regionais, nos termos da lei levando em conta, preferencialmente:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - a regionalização da política, considerando-se as peculiaridades regionais;

II - A priorização da produção familiar e do abastecimento alimentar através do sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores com local adequado e que não agrida a saúde humana;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - o direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros meios de fomento da política de desenvolvimento agrícola para unidades familiares, cooperativas e outras formas associativas de trabalhadores rurais;

IV - adoção de política de desenvolvimento agrícola que tenha por objetivo:

a) o desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;
b) a educação da atividade agrícola para a preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, e para a conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à população;
c) garantir a prestação de serviços de assistências técnica e extensão rural como instrumento prioritário da política direcionadas para o atendimento ao produtor familiar e sua organização;
* Alínea c com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
d) o incentivo e a manutenção da pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;
e) a fiscalização e o controle do sistema de armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, incentivo à criação de forças associativas conveniadas e representativas dos produtores e trabalhadores rurais;
f) a criação e estímulo de mecanismos de comercialização cooperativa.

§ 1º O Município garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural.

§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola do Município, que se trata o caput deste artigo, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º O Município disporá de orçamento para o fomento das atividades mencionadas no parágrafo anterior, tendo como prioridade a produção familiar.
* § 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 139  Será criado o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, de caráter consultivo, com representantes dos poderes públicos municipais e, majoritariamente, pela sociedade civil através de suas entidades ligadas à questão agrícola e fundiária, de conformidade com a lei.

Art. 140  O Município elaborará, através de lei, uma política especifica para o setor pesqueiro priorizando a pesca artesanal e a piscicultura, propiciando mecanismo necessários à sua viabilização e sustentabilidade.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O Município garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.

§ 2º O Município criará mecanismos que garantam a comercialização direta entre pescadores e consumidores, com local adequado e que não agrida a saúde humana.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º É proibida a pesca predatória nos rios e lagos dentro da área territorial do Município, como de arrasto, com explosivos e assemelhados.

§ 4º A lei disporá sobre os períodos e áreas de pesca, com a participação ativa dos órgãos de representação legítima dos pescadores, objetivando preservar a fauna aquática.

Art. 141  O sistema de armazenamento de produtos agropecuários, de que trata a alínea "e" do inciso IV do artigo 138, deverá priorizar a instalação de armazéns comunitários nas áreas produtoras e nos locais de venda.

Art. 142  O Município incentivará as formas de transporte comunitário, visando a facilitar o escoamento da produção agropecuária e pesqueira.

Art. 143  O Município incentivará a implantação de culturas de ciclo curto nas áreas de várzea.

Parágrafo Único - O Município, através de suas instâncias, definirá as áreas de cultivo e de criação, na região de várzea, de conformidade com as peculiaridades locais.

Art. 144  O Município destinará anualmente, além de outros recursos, como incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de promoção ao trabalhador rural e para seu aperfeiçoamento técnico, valor correspondente à parcela de Imposto Territorial Rural a que tem direito, nos termos do artigo 158, II, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 145  Todos os cidadãos têm direito à livre informação para a defesa de seus direitos como consumidores, por parte do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO, TURISMO E MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E DA HABITAÇÃO

Art. 146  A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2º A Lei municipal criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano definindo seus objetivos e sendo composto prioritariamente por representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, com a obrigação de orientar a política municipal de desenvolvimento urbano, compatibilizando o crescimento sócio-econômico com as questões relativas à preservação ambiental.
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 147  O Plano Diretor, discutido com a sociedade civil organizada e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deverá considerar a totalidade do território municipal assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, devendo, para tanto, priorizar:
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - a instituição e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico, artístico, estético, arqueológico, documental e de utilização pública;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - o exercício do direito de propriedade, atendida sua função social, garantidas as normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
* Inciso IV com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - a incorporação de diretrizes e princípios ecológicos no seu processo de elaboração;
* Inciso V com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - que as áreas públicas, institucionais, verdes ou patrimoniais não poderão, sem autorização legislativa, ter alterada sua destinação, fim ou objetivo originalmente estabelecido, excetuando-se as já ocupadas e cadastradas antes da promulgação desta Emenda;
* Inciso VI com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VII - estímulo à preservação e ao desenvolvimento das áreas de exploração agropecuária, visando à manutenção do potencial agrícola do Município;
* Inciso VII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VIII - o incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento;
* Inciso VIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IX - o aproveitamento do potencial mineral, mediante a garantia de forma adequada de exploração e da recuperação de áreas degradadas pela atividade mineradora;
* Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

X - às pessoas portadoras de necessidades especiais o acesso adequado a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
* Inciso X com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.

§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 148  Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

§ 1º A criação de espaços edificados superiores a área total de seu terreno, que se denominará solo criado, implicará ressarcimento ao poder público, proporcionalmente à quantidade de solo criado, conforme a lei dispuser.
* § 1º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 2º O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento econômico e ecológico, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórios dos bens tombados, e demais limitações administrativas pertinentes.
* § 2º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 3º O Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a ele correlatas receberão, antes de serem submetidas à apreciação da Câmara, análise técnica e parecer do Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano.
* § 3º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 4º O Município estabelecerá normas, condições e critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares.
* § 4º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 5º Assegurar-se-á a função social da propriedade imobiliária, mediante as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e em suas diretrizes, especialmente no que concerne a:
* § 5º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) acesso à propriedade e à moradia para todos, nos termos da lei;
* Inciso a acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda,exceto se de preservação permanente;
* Inciso b acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
* Inciso c acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
d) prevenção e correção das distorções de valorização artificial da propriedade;
* Inciso d acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas, às exigências técnicas, inclusive às do clima, solo e relevo;
* Inciso e acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, promovendo e incentivando o desenvolvimento por meio de manejo adequado das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
* Inciso f acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 6º É responsabilidade do Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, em especial nas áreas de risco articulando-se com órgãos do Estado e da União.
* § 6º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 7º Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado e União, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
* § 7º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 8º O Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, poderá condicionar a aprovação de empreendimentos por medidas compensatórias que se tornem necessárias para sanar impactos nocivos ao uso e ocupação do solo, ao meio ambiente, ao sistema viário urbano, e a outros serviços públicos decorrentes de sua implantação, mediante prévia justificação técnica dos órgãos competentes.
* § 8º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 9º O Município poderá permitir, mediante lei, e após parecer do Órgão de Desenvolvimento Urbano, operações interligadas que integrem e complementem a atuação do poder público com a iniciativa privada, conciliando interesses de ambas as partes, sempre que consubstanciarem empreendimentos geradores de benefícios para a comunidade.
* § 9º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 149  O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas a compatíveis com a capacidade econômica da população.

CAPÍTULO II
DO TURISMO E DO MEIO AMBIENTE

Art. 150  O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotando uma política que proporcione amplas condições para o incremento do setor, compatibilizando a exploração dos recursos turísticos com a preservação dos ecossistemas e com a proteção do patrimônio ecológico e históricocultural do Município, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - criação de infra-estrutura física e econômica para o gerenciamento do setor;

II - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

III - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimento de projetos turísticos do Município;

IV - incentivo ao turismo para a população, através de eventos culturais e estímulo à produção artesanal.

§ 1º O desenvolvimento do turismo será realizado de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo especialmente ao Município as ações de pesquisa e planejamento turístico, formação e reciclagem de recursos humanos, marketing turístico e controle de qualidade do produto turístico.

§ 2º Deverá ser instituída a licença para operação de turismo receptivo no Município, sendo obrigatória para qualquer empresa nacional ou internacional que pratique excursões ou similares dentro do Município, implicando cobrança de taxa a ser recolhida ao Município, cujo montante deverá ser empregado em obras e serviços de estímulo ao próprio turismo.

Art. 151  O Poder Público Municipal reconhece a suma importância do meio ambiente, comprometendo-se a executar, nos limites do Município, seguindo os ditames das normas federais e estaduais, as seguintes atribuições.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

I - Promover, incentivar a educação ambiental, no âmbito municipal, em todos os níveis de ensino, disseminar na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente, bem como implementar cursos de educação ambiental, voltados para a realidade regional;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - executar por deliberação conclusiva do(s) Conselho(s) competente(s) do Município, o tombamento dos bens municipais que forem considerados patrimônio histórico, religioso, arquitetônico, arqueológico, artístico e natural;
* Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - agir no sentido de prevenir e punir qualquer forma de degradação ambiental, inclusive as poluições sonora e visual, como também as situações de risco e desequilíbrio ecológico, nos limites de sua competência;
* Inciso III com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - através de lei, a Ponta Negra, a Vila de Alter-do-Chão, os Igarapés do Carapanarí, do Irurá, do Juá, do Maicá, do Mararu, de Mojuí dos Campos, da Rocha Negra, de São Bráz, as Cachoeiras do Maró e Aruá e as praias de Ponta Grande, Ponta do Toronó, Ponta do Icuxi e Ponta do Cipó, no Rio Arapiuns, e outras áreas consideradas patrimônio coletivo insubstituível, passam a ser tidos como Reservas Ecológicas e/ou de Proteção de Mananciais Hídricos, sujeitas à legislação nacional que regula o assunto;

V - promover a criação, implantação, gestão e recuperação de unidade de conservação, no seu espaço territorial, precedido de estudos técnicos e de consultas públicas que permitam identificar suas localizações, dimensões e limites adequados a cada unidade, conforme legislação vigente;
* Inciso V com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - planejar, implantar, administrar, recuperar e manter áreas verdes, inclusive praças, bosques, parques, jardins e hortos, bem como criar incentivos, junto à sociedade, de participação nesse processo, cabendo ao Poder Público Municipal implementá-lo, quando necessário, por acordo, através de convênio ou resolução conjunta com órgão público federal ou estadual, organização não governamental e sociedade civil organizada;
* Inciso VI com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização de substâncias tóxicas e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural.
* Inciso VII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

§ 1º O Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre as atividades e obras que significativamente puderem afetar o meio ambiente e a saúde da população. Esta licença será expedida pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, por deliberação do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

§ 2º A referida licença implicará cobrança de taxa, cuja receita deverá ser recolhida em conta especial e o montante de recursos deverá ser aplicado em obras e serviços de proteção ao Meio Ambiente, por deliberação do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

§ 3º Dependerá de expedição de alvará pelo órgão municipal competente, a exploração tais como: seixo, pedra, areia e barro.
* § 3º acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 152  O Município também é responsável pelo tratamento da água servida à população e pelo tratamento dos esgotos domésticos, devendo exigir o prévio e adequado tratamento dos afluentes não domésticos pelos produtores das emissões e/ou rejeitos. O Município deverá participar dos organismos intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e a conservação da bacia hidrográfica de que fizer parte.

I - O Poder Público Municipal assegurará a proteção da quantidade e da qualidade das águas através do Plano Municipal de Recursos Hídricos, aprovado pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente e convertido em lei, em consonância com o Plano Diretor e articulação com o Estado ou a União, quando exigido, assegurando medidas no sentido de:
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) instituir áreas de preservação proteção dos igarapés, urbanos e rurais, das micro-bacias internas, e dos recursos hídricos utilizáveis para abastecimento da população;
* Alínea a acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) levantar as áreas inundáveis especificando o uso e a ocupação bem como a capacidade de infiltração do solo logo autorizando a criação de comissão técnica para, em certo prazo, apresentar Plano para Drenagem Urbana, articulado com os sistemas de água, de tratamento de esgoto, viário e outros de interesse público ou social;
* Alínea b acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) preservar, conservar e recuperar, em cooperação com empresas e instituições de ensino os mananciais, e nascentes proibidas novas ocupações e promovendo a remoção dos ocupantes das matas ciliares e das áreas de preservação permanentes para integral proteção dos igarapés e demais cursos de água;
* Alínea c acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde das pessoas, e, se possível, das demais formas de vida atingidas, quando de intempéries, eventos hidrológicos críticos e eventuais acidentes que caracterizem riscos ou danos por meio dos cursos de água ou dos recursos hídricos;
* Alínea d acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
e) condicionar à analise e parecer prévio de órgãos de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, ou de instituições qualificadas, a aprovação, licenciamento e autorização de atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e/ou subterrâneas;
* Alínea e acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
f) implantar e participar de programas permanentes de controle da qualidade e racionalização dos recursos hídricos para abastecimento público, e uso das águas no setor industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar contaminação, poluição, perdas e desperdícios;
* Alínea f acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
g) de preservar a quantidade e qualidade das águas nos igarapés e nas bacias hidrográficas no território do Município, incentivando e promovendo medidas preventivas e de educação ambiental, proibindo, inclusive, a emissão de resíduos líquidos e/ou sólidos nos mesmos, sob penalidades progressivas, até cassação da licença de funcionamento;
* Alínea g acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
h) cadastrar os atuais pontos de captação de recursos hídricos subterrâneos na zona urbana e instituir licença para perfuração de novos poços, visando controlar a sua localização, quantidade, qualidade, destinação e nível de exploração das águas;
* Alínea h acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
i) implantar e fomentar, em convênio com o Estado ou a União, Comitês Sub-comitês ou Agências de Bacias Hidrográficas nos cursos de água situados nos limites do município.
* Alínea i acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - Para a utilização de recursos hídricos, o Poder Público Municipal manterá convênio com o Estado e União, inserindo-se também em convênios regionais, respeitados os preceitos estabelecidos nas constituições Federal e Estadual e normas específicas.
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - O Poder Público Municipal deve participar de quaisquer atividades e organismos municipais e intermunicipais que tiverem por finalidades a gestão e a conservação das bacias hidrográficas de que fizer parte.
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - O Poder Público Municipal assume compromisso de utilizar todos os meios possíveis para resgatar e manter a qualidade e quantidade original das águas de suas bacias Hidrográficas com atenção especial para proteção do igarapés.
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - O Município assume compromisso de utilizar todos os meios possíveis para resgatar e manter a pureza original das águas do rio Tapajós.

Art. 153  Fica criado, através de lei, o Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, composto prioritariamente por representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, com o objetivo de avaliar e fiscalizar as condições ambientais, orientar a política municipal relacionada ao setor turístico e ao meio ambiente, e com poderes, dentre outros, de licenciar operações de turismo receptivo no Município e de licenciar atividades e obras potencialmente causadoras de degradação ambiental, além de requisitar e apreciar estudo prévio de impacto ambiental.

I - Compete ao Poder Público Municipal zelar pela exploração adequada de seus recursos minerais, tendo como sua responsabilidade.
* Inciso I acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) planejar e elaborar levantamento geológico e geotécnico da área do Município, em escalas complementares às realizadas pelo Estado, para orientar a pesquisa e exploração de recursos minerais, e subsidiar as ações relativas a elaboração e aplicação do Plano Diretor, de proteção ambiental, de controle da erosão, de estabilidade de taludes e encostas, de construção de obras civis, de ocupação do solo e proteção e de exploração de mananciais de águas superficiais e subterrâneas;
* Alínea a acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) baseado em critérios geológicos e geotécnicos, autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações relativas à exploração ou transformação de áreas do Município, desde que sejam relativas à prevenção de catástrofes naturais ou decorrentes da ação humana, assim como a proteção do meio ambiente e do interesse coletivo;
* Alínea b acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território;
* Alínea c acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
d) a concessão de licença específica de autoridade administrativa municipal para exploração de bens minerais sob regime de Licenciamento Mineral, junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ou outro que venha substituí-lo, na forma da Lei;
* Alínea d acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
e) a concessão de licença ambiental ou equivalente, dentro da sua competência, para exploração de minérios "in natura" sob o regime Licenciamento Mineral, aplicados na construção civiLEIndústrias de cerâmica vermelha, tais como: cascalho, areia, rochas, saibro e argila, na forma da Lei.
* Alínea e acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

II - O Município, para as aplicações do conhecimento geológico e geotécnico, poderá contar com o apoio do Estado e da União.
* Inciso II acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

III - Aquele que explorar recursos minerais no território do Município fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
* Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

IV - O Poder Público Municipal, em conjunto com o Órgão Municipal competente, instituirá um Plano Municipal de Saneamento em consonância com o Plano Diretor, visando a:
* Inciso IV acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
a) assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
* Alínea a acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
b) estabelecer a política tarifária;
* Alínea b acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.
c) ações de saneamento que deverão ser compatíveis com a proteção ambiental.
* Alínea c acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

V - O Plano Municipal de Saneamento deverá conter, entre outros, o sistema de distribuição de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgoto, coleta e tratamento de resíduos sólidos, saneamento das habitações e sistema viário.
* Inciso V acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VI - O Poder Público Municipal poderá através de convênio, contar com assistência técnica e financeira do Estado e da União.
* Inciso VI acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VII - O Poder Público Municipal é responsável pela deposição final e tratamento de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares e outros de qualquer natureza, cujos parâmetros e critérios locais deverão ser definidos por lei.
* Inciso VII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

VIII - O Poder Público Municipal é responsável pelo tratamento dos esgotos domésticos, devendo exigir o prévio e adequado tratamento dos afluentes não domésticos pelos produtores das emissões com ou rejeitos.
* Inciso VIII acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Parágrafo Único - O Município instituirá,s e as circunstâncias o exigirem, uma Secretaria Municipal, através de lei especial, para a condução da política municipal relacionada ao turismo e ao meio ambiente.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154  O Município promoverá o deu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, através de lei, estabelecerá tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, conforme o disposto no artigo 179 da Constituição Federal.

Art. 155  O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 156  Os portadores de necessidades especiais, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no município.
* Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 2004.

Art. 157  Quaisquer autoridades ou agentes públicos, dos Poderes Legislativo e Executivo, como requisito para suas posses, deverão apresentar cópia da última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhada de recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges, atualizando essas declarações a cada ano, até o fim do mandato, exercício ou investidura, ficando as declarações arquivadas no Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 158  O Município de Santarém envidará esforços no sentido de viabilizar a criação do Estado do Tapajós, não apenas mobilizando a sociedade local, mas também fazendo articulações no âmbito regional com o mesmo objetivo.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º  Os membros do Poder Legislativo, o Prefeito e o VicePrefeito prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º  A Câmara Municipal, dentro do prazo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará o seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal, da Constituição estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º  No prazo de cento e vinte dias da aprovação desta Lei e até o máximo de duzentos e dez para conclusão, o Poder Executivo proverá, através de Comissão Técnica especial, instituída no âmbito do Executivo, diretrizes que objetivem:

I - analisar a situação atual do patrimônio imobiliário;

II - condições de exploração econômica;

III - indicação e providências para criação da segunda área patrimonial;

IV - regularização e criação da área patrimonial urbana das Vilas.

Art. 4º  O Poder Executivo terá o prazo improrrogável de noventa dias da promulgação desta Lei Orgânica, para providenciar a desobstrução total dos próprios, vias e logradouros públicos municipais que estiverem irregularmente ocupados, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com o disposto no "caput" do artigo 54 desta Lei.

Art. 5º  O Poder Executivo reformulará e implantará, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, a Procuradoria do Município, já criada, com poderes judiciais e extra-judiciais, conforme dispõe a lei sobre sua organização e funcionamento.

Art. 6º  Todas as leis decorrentes da promulgação desta Lei Orgânica deverão estar em plana vigência até o final da presente legislatura.

§ 1º No prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo e demais entidades e órgãos deverão enviar ao Poder Legislativo os projetos de lei que sejam de sua iniciativas, para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Legislativo poderá apresentar projetos de lei previstos nesta Lei Orgânica, e que sejam de iniciativa do Poder Executivo ou de outros órgãos ou entidades, se estes, no prazo marcado, não tomarem as providências de sua alçada.

Art. 7º  O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Câmara Municipal de Santarém, Palácio Tapajós, Plenário "Vereador Benedito de Oliveira Magalhães", em 28 de Outubro de 2008.

JOSÉ MARIA TAPAJÓS
Presidente

MARIA ODETE SIMÕES DA COSTA
1ª Secretária

MARCELA G. TOLENTINO DE MATOS
2ª Secretária

JOSÉ MARIA TAPAJÓS
Presidente da Câmara Municipal de Santarém

LUIZ ALBERTO DA CRUZ
Vice-Presidente

MARIA ODETE SIMOES COSTA
1ª Secretária

MARCELA GIOVANNA G. TOLENTINO DE MATOS
2ª Secretária

RIVELINO MOTA DE SOUSA
3º Secretário

ELISABETH MACHADO LIMA
4ª Secretária

EMIR MACHADO DE AGUIAR

EVALDO FERREIRA DA COSTA

HENDERSON LIRA PINTO

JOSÉ ERASMO MAIA COSTA

LUIZ OTÁVIO BATISTA DE MACEDO

REGINALDO DA ROCHA CAMPOS

RUY IMBIRIBA CORREA

VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES JUNIOR

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM

15ª LEGISLATURA

2005 - 2008

ELISABETH MACHADO LIMA (PR)

EMIR MACHADO DE AGUIAR (PR)

EVALDO FERREIRA DA COSTA (PT)

HENDERSON LIRA PINTO (DEM)

JOSÉ ERASMO MAIA COSTA (DEM)

JOSÉ MARIA TAPAJÓS (PMDB)

LUIZ ALBERTO DA CRUZ (PP)

LUIZ OTÁVIO BATISTA DE MACEDO (PSDB)

MARCELA GIOVANNA GUSMÃO TOLENTINO DE MATOS (PDT)

MARIA ODETE SIMÕES COSTA (PT)

REGINALDO DA ROCHA CAMPOS (PSB)

RIVELINO MOTA DE SOUSA (PT)

RUY IMBIRIBA CORRÊA (PMDB)

VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES JUNIOR (PV)
Antes de imprimir este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.

Status: Publicado no sistema em: 16/07/2014

Fonte: Leis Municipais

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